Sexta Turma majora para R$ 60 mil indenização a operária que adquiriu LER
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma operadora de máquinas
A Sexta Turma do Tribunal  Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma operadora de  máquinas que adquiriu distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho  (DORT) e lesão por esforço repetitivo (LER) devido ao trabalho realizado  na São Paulo Alpargatas S/A e aumentou o valor da indenização por danos  morais de R$ 11 mil para R$ 60 mil reais. O valor fixado não se mostrou  razoável nem proporcional para a Turma, pela negligência da empresa ao  ignorar as normas preventivas editadas pelo Ministério do Trabalho.  
Quando ingressou com a reclamação trabalhista, em fevereiro de 2010,  a operadora já vinha recebendo o benefício previdenciário acidentário. A  doença foi desenvolvida ao longo de 11 anos de trabalho executado em  jornada extensa na operação de máquina, que exigia vários procedimentos  com as mãos, pulsos e braços. A condição de trabalho resultou em lesão  por tenossinovite e capsulite radiocárpica associada a tendinite.  
Além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pediu  ainda mais R$ 100 mil por aquisição de doença profissional equiparada a  acidente de trabalho e o mesmo valor pela redução da capacidade de  trabalho. O minucioso laudo pericial elaborado a pedido do juiz da  Quarta Vara do Trabalho de Natal (RN) enumerou os movimentos executados  pela operadora no trabalho de desenformar tênis – extensão forçada com  desvio radial e uso de força do punho direito, apreensão da mão direita  com polegar direito em abdução e cotovelo direito em flexão para quebrar  a forma, além da atividade de aplicação de cola e o tempo gasto para  realizar esses movimentos. 
Com base no laudo, o juiz comprovou que a operadora sofria de doença  ocupacional pelo trabalho realizado e por culpa da empresa, mas  observou que, na ocasião da propositura da ação, ela tinha plena  capacidade para o trabalho e não estava submetida a jornada extenuante.  Levando em conta esses fatores, além do fato de depois da doença ela  passar a necessitar de cuidados médicos frequentes, medicação e  fisioterapia para aliviar as dores, o juiz fixou em R$ 10 mil a  indenização por danos morais e indeferiu os demais pedidos.  
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que se reportou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República  para salientar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos  inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança  que são de ordem pública e de cumprimento obrigatório pelo empregador.  Por essa razão, entendeu caber ao empregador adotar medidas preventivas  para melhorar as condições dos ambientes, minimizando ou até eliminando a  ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador.  
No caso, o colegiado julgou omissos tanto o programa de controle  médico de saúde ocupacional (PCMSO) quanto o programa de prevenção de  riscos ambientais (PPRA) da Alpargatas em relação à especificação dos  riscos ergonômicos aos quais a operadora era exposta. Mesmo convicto do  nexo causal entre a patologia e o trabalho realizado por ela, o Regional  adotou o princípio da proporcionalidade para mudar o valor da  indenização para R$ 11.625 (25 vezes o salário da operadora, de R$ 465).  Ainda insatisfeita, ela recorreu ao TST.  
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, disse que o  dano moral se refere aos prejuízos que não atingem o patrimônio  financeiro e econômico do indivíduo, mas os bens de caráter imaterial  ligados ao sentimento interior, como a integridade física e a saúde,  entre outros. Comprovada, para ele, a negligência da empresa, que  ignorou as normas de prevenção, entendeu não ser razoável o valor  fixado, e majorou-o para R$ 60 mil. O ministro lembrou que não há  critérios definidos na legislação para o arbitramento, embora tramite no  Congresso Nacional proposta nesse sentido (o PLS nº 334/2008). “Essa circunstância pode ser justificável pela natureza extremamente subjetiva do dano de ordem moral”, concluiu o ministro.  
(Lourdes Côrtes/CF)  
Processo: RR-23600-82.2010.5.21.0004 
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por  três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,  agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos  ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda  podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 
